- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008794-41.2018.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL . 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVA NOVA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA COM LASTRO EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. A recorrente renova a preliminar ventilada na contestação, afastada pelo juízo a quo , de que a petição inicial não teria indicado qualquer "prova nova" (art. 966, VII do CPC) a justificar a rescisão do julgado. II . Todavia, verifica-se que a presente ação rescisória veio calcada na hipótese de "violação manifesta à norma jurídica" (art. 966, V, do CPC), pelo que , não há falar em inépcia da petição inicial. III. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS EM VALORES FIXOS. PERCENTUAL DISTINTO ENTRE SERVIDORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE AUTORIZOU O CORTE RESCISÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe a Súmula Vinculante nº. 37 do STF que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". II. Na hipótese vertente, o ora réu ajuizou ação trabalhista pleiteando a condenação da parte autora ao pagamento de diferenças salariais , e sua incorporação em folha de pagamento, tendo em vista que a concessão de abonos em valores fixos, previstos nas leis municipais nos. 1.304/2006; 1.384/2006, 1.485/2007, 1.517/2008, 1.562/2009 e 1.653/2010, teria engendrado reajuste salarial em percentuais distintos entre servidores, violando o art. 37, X, da Constituição da República . III . A decisão rescindenda foi julgada procedente, sob o fundamento de que " o reajuste uniforme do mesmo valor para todos os grupos salariais gerou uma distorção de índices dê acordo com a categoria funcional de cada um, na medida em que aqueles que percebiam vencimentos inferiores acabaram tendo o salário percentualmente majorado muito além daqueles que possuíam um ganho salarial maior, em desrespeito ao disposto no inciso X, art. 37, do Diploma Constitucional Federal ". III. Ajuizada ação rescisória pelo Ente Público, o Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, por contrariedade à Súmula Vinculante nº. 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. Em face dessa decisão, a parte ré interpõe recurso ordinário, pleiteando a manutenção da decisão rescindenda, com os argumentos, em suma, de que " quando o Município concedeu o pagamento de valor fixo aos seus servidores, a título de recomposição salarial, acabou por conceder índices diferenciados, superiores para referências menores e inferiores para as maiores ". V. Esta Corte Superior, com arrimo nos efeitos vinculantes do verbete nº. 37 do STF, consolidou o entendimento, nos julgados da SBDI-I e SBDI-II, de que a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais aos servidores públicos diante da concessão de abonos em valores fixos previstos em lei municipal, com fundamento no princípio da isonomia, ofende o próprio art. 37, X, da Constituição da República, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. VI. Assim, estando alinhado com o entendimento firmado por esta Corte Superior, deve ser mantido integralmente o acórdão ora recorrido, nos termos em que proferidos. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008794-41.2018.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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