- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011159-64.2019.5.03.0098, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso dos autos, quanto ao tema "intervalo intrajornada", o recurso de revista não observa o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não tendo indicado o efetivo trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. O trecho transcrito não trata da questão objeto do recurso e cerne da decisão recorrida, no sentido de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Já quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", registre-se que , em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, as hipóteses de cabimento do recurso de revista limitam-se àquelas previstas no art. 896, § 9º, da CLT. No referido tema, foi apontada apenas violação de dispositivo infraconstitucional. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011159-64.2019.5.03.0098. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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