- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo 0000949-35.2018.5.08.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- O juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da sua competência legal (artigo 896, § 1º, da CLT), de modo que não configura usurpação de competência, afronta ao duplo grau de jurisdição ou cerceamento do direito de defesa quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e a negativa de seguimento ao recurso foi proferida nos termos do § 1º do art. 896 da CLT e na forma regimental, tornando ileso o art. 93, IX, da Constituição da República. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, a qual entendeu pela aplicação da dispensa por justa causa, ao constatar que " Restou configurada, portanto, a conduta ilícita do autor de obter vantagens indevidas em razão do cargo no banco, consubstanciada em ato impactante o suficiente para atrair a punição máxima prevista na legislação trabalhista ". 2 - Para tanto, registrou que: " Na auditoria interna realizada, constatou-se diversas irregularidades relacionadas com o reclamante , no que destaco as seguintes: depósito na sua conta poupança, de R$ 7.000,00 decorrentes da cliente Silvana Maria da Silva Bentes - logo após a referida ter obtido empréstimo no banco reclamado , com o funcionário Carlos Said, sem a observância de todos os procedimentos bancários -, com o demandante repassando R$ 3.000,00 para a conta do referido funcionário; existência de diversas transferências de clientes , na conta bancária do reclamante , realizadas logo após a contratação de empréstimos bancários , consoante tabela (ID. f0799b7 fl. 203), sem que o demandante tenha se explicado satisfatoriamente acerca delas, não tendo comprovado a alegação de que as mesmas decorrem de vendas de produtos 'Mary Kay' efetuadas por sua mãe e pagas pelos clientes em sua conta, mormente em face do alto valor destas; confissão de empréstimo pessoal de R$ 2.500,00 ao cliente Alexandre Coutinho, em violação às normas internas da empresa ". g.n. 3 - E também " Transcrevo, ainda, os trechos abaixo do depoimento do reclamante: que o cliente ALEXANDRE HENRIQUE BASTOS COUTINHO estava com a margem comprometida pela SEAD e estava há bastante tempo lutando pela aposentadoria; que quando ele conseguiu se aposentar, liberou a margem no IGEPREV e o depoente efetuou a transação de empréstimo para quitar a dívida com a SEAD e o Sr. ALEXANDRE ficou com uma sobra desse valor, tendo então emprestado uma quantia ao depoente ; que a cliente RUTH DANTAS DA SILVA era uma senhora idosa de 80 anos, cuja margem de crédito ia ser bloqueada aos 81 anos, impossibilitando qualquer empréstimo; que então o depoente ofertou a ela um empréstimo já que ela queria fazer uma viagem ao Rio de Janeiro; que então ela fez um empréstimo consignado (R$15.000,00, autorizado pela gerência) e na semana seguinte ela voltou à agência solicitando uma outra linha de crédito, o que foi feito, no limite de R$30.000,00; que ela somente podia sacar o valor de R$5.000,00, valor máximo do dia, mas como ela precisava de mais dinheiro, o depoente disse que ela podia transferir para a conta dele que ele efetuaria o saque e repassaria para ela ; que para fazer o repasse da conta da Sra. RUTH para a conta do depoente não houve a necessidade de nenhuma autorização; que a Sra, RUTH deu ao depoente o valor de R$1.000,00 dizendo que o depoente poderia usar o valor como quisesse; que esse valor foi dado ao depoente depois das transações relativas ao empréstimo". g.n. 4 - Nesse contexto, entendeu " comungo da mesma conclusão apontada pela auditoria interna do banco reclamado, qual seja, de que o obreiro ' auferiu vantagens financeiras pela facilitação de procedimentos no atendimento de demandas dos clientes", bem como "solicitou dinheiro emprestado tanto à cliente quanto a empregado do Banco' , violando o Regulamento de Pessoal e o Código de Ética da empresa, quebrando, por consequência da gravidade dos atos, a relação de confiança entre empregado e empregador, sendo cabível a aplicação da pena mais severa' ". 5 - Estabelecido o contexto, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000949-35.2018.5.08.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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