- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000428-48.2020.5.21.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A reclamante afirma que padece de nulidade o acórdão recorrido que manteve a sentença que decidiu pela manutenção da justa causa aplicada pela empregadora na espécie. Sustenta que teria requerido à Corte de origem que se manifestasse acerca de três principais pontos, a saber: (i) ausência de imediatidade; (ii) ausência de prejuízos para a reclamada; e (iii) ausência de registro completo da prova testemunhal. O TRT, ao analisar a preliminar em questão, verificou (i) " no que trata da prorrogação do prazo do processo disciplinar, observamos plenamente justificados ante a quantidade de contratos e dossiês de clientes, dentre outros documentos , que deveriam ser analisados e anexados ao processo, a fim de bem instruí-lo, bem como a prorrogação de prazo para apresentação de defesa. Ademais, a demora na conclusão em nada prejudicou a empregada, ao contrário, possibilitou que permanecesse trabalhando até o término do procedimento "; (ii) que " ficou comprovado que a empregada, não só movimentava a conta das clientes, entre si, mas também transferia valores das contas das clientes para as suas, coincidentemente, em datas em que eram concedidos os empréstimos consignados "; e (iii) " a alegação da empregada, de que a CAIXA não sofreu prejuízos materiais, não desconstitui os fatos de que, desconsiderando os normativos da reclamada e agindo conforme seus interesses pessoais, a empregada gerava insegurança quanto aos procedimentos efetuados " (grifos nossos) . Dessa forma, constata-se que o Tribunal Regional efetivamente enfrentou as questões suscitadas pela reclamante, e houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, ainda que contrária aos interesses da parte, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento O TRT entendeu que " a reclamada justifica a rescisão do contrato, por justa causa, dizendo que instaurou procedimento administrativo que foi conclusivo quanto a prática de condutas , no período de 12/3/2013 a 27/3/2015, que caracterizam a quebra da fidúcia (ID. 5fd1c29 - fl. 1615) " (grifos nossos). Diante de tal cenário, o TRT constatou, inicialmente, quanto à questão da prorrogação do processo disciplinar, ser " plenamente justificados ante a quantidade de contratos e dossiês de clientes, dentre outros documentos, que deveriam ser analisados e anexados ao processo, a fim de bem instruí-lo, bem como a prorrogação de prazo para apresentação de defesa. Ademais, a demora na conclusão em nada prejudicou a empregada, ao contrário, possibilitou que permanecesse trabalhando até o término do procedimento". Acerca dos empréstimos, sustentou o TRT que em " relação a concessão de empréstimos consignados a parentes, sem que estes tenham comprovado vinculação a órgãos da administração direita ou indireta ou ser aposentados de caráter permanente de empresas privadas, com convênio de consignação formalizado com a CAIXA, caracteriza a utilização do cargo em benefício de terceiros e, ainda, descumprimento de normativos da CAIXA ". Constatou o Regional que " A conduta da reclamante revela que agia como se não existissem regras e procedimentos a serem cumpridos, porque conhecia as clientes, sua prima, filha e tia, desconsiderava as formalidades necessárias à concessão dos empréstimos consignados , caracterizando a conduta descrita na alínea "h" do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho " (grifos nossos). A Corte de origem também observou " que houve denúncias de outros clientes , a exemplo do Sr Francisco de Assis Barbosa da Silva, de que recebeu importância inferior á que foi contratada , o que implicou no ressarcimento, pela CAIXA, da quantia faltante. Tal situação gera descrédito para a CAIXA que, realizando contratos de empréstimos consignados, teve questionada sua conduta, porque os clientes se sentiram lesados. Observe-se que não só o cliente mencionado, como também Maria do Socorro Andrade dos Anjos e Maria Magnólia Lins de Souza, questionaram a CAIXA acerca de valores faltantes (ID 818acd9 - fl. 1436). O fato de a CAIXA ainda não ter concluído a apuração e devolvido valores a todos os clientes que questionam o negócio, somente reforça que a conduta da reclamante, por desconsiderar os normativos da empresa, gerou insegurança para o empregador ". Ainda, o Regional registrou que restou " comprovado que a empregada, não só movimentava a conta das clientes, entre si, mas também transferia valores das contas das clientes para as suas , coincidentemente, em datas em que eram concedidos os empréstimos consignados " (grifos nossos). Concluiu, assim, que " A alegação da empregada, de que a CAIXA não sofreu prejuízos materiais, não desconstitui os fatos de que, desconsiderando os normativos da reclamada e agindo conforme seus interesses pessoais, a empregada gerava insegurança quanto aos procedimentos efetuados. Neste ponto, oportuno registrar que a reclamante, como empregada da CAIXA, agia em nome da CAIXA, de modo que, tinha a obrigação de cumprir com seus normativos, pois o exercício do cargo pressupunha atuar em conformidade com os interesses do empregador ". Dessa forma, o Regional manteve a sentença que reconhecendo as irregularidades praticadas pela empregada, decidiu pela manutenção da justa causa aplicada pelo empregador na espécie. Diante do exposto, observa-se que uma decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte reclamante, no sentido de que existiam provas a justificar a demissão por justa causa na espécie, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência diante do óbice da Súmula nº 126, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000428-48.2020.5.21.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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