- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0000282-12.2019.5.08.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO . JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ISONOMIA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na espécie, o Tribunal Regional, com supedâneo no acervo fático-probatório do processo, ratificou os termos da decisão do Juízo de primeira instância, segundo a qual, após longo e detalhado processo administrativo, restaram comprovadas diversas irregularidades praticadas pelo autor, no exercício do cargo de gerência , quais sejam: concessão irregular de empréstimos consignados a funcionários temporários da Prefeitura de Tomé-Açu, utilização de senha de outro funcionário do banco para realizar operações, débitos em contas de clientes sem autorização e saques de valores sem o conhecimento dos mesmos, com destinação a terceiros. Entendeu, nesse contexto, que as graves irregularidades praticadas ensejam a aplicação da penalidade máxima ao trabalhador, notadamente quando se trata de empregado que exercia cargo de confiança (gerente) e, nessa qualidade, deveria observar fielmente as normas do banco. Registrou que o reclamante, ao se insurgir apenas quanto às acusações de irregularidades pertinentes à movimentação de contas sem prévia autorização expressa de clientes, com destinação a terceiros, sustentando que estas não estariam comprovadas nos autos, admitiu, em seu apelo, as práticas de concessão de empréstimos consignados a funcionários temporários e de utilização de senha de outro funcionário. Ainda assim, a Corte Regional esclareceu que, conforme reportado pelo juízo singular, comprovantes bancários colacionados ao processo, inclusive com a própria petição inicial, evidenciam a realização dos referidos débitos autorizados pelo reclamante, sem assinatura dos respectivos clientes, evidenciando, pois, a irregularidade cometida. Afastou, ademais, a tese do reclamante quanto à pretensão de incidência do Princípio da Retroatividade da norma punitiva mais benéfica, que se fundou na conjuntura de a instituição bancária haver alterado o seu normativo, posteriormente à ocorrência dos fatos tidos por irregulares, a fim de não mais considerar como infração a conduta de autorização de "aviso de débito". Como bem entendeu o Tribunal de origem, o referido preceito invocado pela parte é específico da esfera penal e, ainda que assim não fosse, restam elencadas, na decisão regional, outras infrações cometidas pelo obreiro (e não só a prática relativa ao "aviso de débito"), as quais, conjuntamente, ensejaram a dispensa por justa causa sob a perspectiva da improbidade, prevista no artigo 482, "a", da CLT. De mais a mais, restou consignado, no acórdão regional, que a reclamada procedeu à correta tipificação da conduta do reclamante no processo administrativo, constando o "ato de improbidade" como "causa da rescisão do contrato de trabalho", consoante relatório conclusivo anexado aos autos. Nesse aspecto, inclusive, o Colegiado a quo entendeu que não há que se confundir a improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/1992, cujos indícios não restaram comprovados no processo administrativo, com o ato de improbidade disciplinado no artigo 482 da CLT, o qual foi robustamente comprovado. Diante disso, não se vislumbra o indicado cerceamento do direito de defesa em face da aplicação do artigo 482, "a", da CLT na hipótese vertente, porquanto assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório ao investigado, tanto em sede de processo administrativo, consoante registrado no v. acórdão regional, quanto no âmbito da presente reclamação trabalhista. Ademais, o exame da insurgência recursal relativa à falta de isonomia entre as penalidades aplicadas ao reclamante e aos demais funcionários arrolados no processo administrativo também encontra óbice no quadro fático delineado pela Corte Regional, no sentido de que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face das infrações cometidas e dos cargos exercidos, os quais eram diferentes entre si. Nesse aspecto, extrai-se, ainda, da decisão regional, o registro acerca da existência de condição agravante apenas em relação ao reclamante. Isso porque, além de reconhecida a sua maior responsabilidade decorrente do exercício do cargo de gerente da agência investigada, restou evidenciado, no processo administrativo, o fato de ter sido o único funcionário a agir de forma dolosa. Verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional procedeu à análise dos documentos novos juntados pelo reclamante e entendeu que estes em nada alteram as conclusões expostas, mas sim as confirmam, ao reforçarem a desigualdade de condições, de responsabilidades e de tratamento, bem como a garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório. Cumpre acrescentar, no aspecto, que o Colegiado de origem foi categórico ao dispor que o documento novo juntado pelo reclamante, relativo à decisão dos recursos administrativos dos arrolados, revela que a funcionária Anna Mozzer (a quem o autor se refere com o escopo de equiparar e, assim, relativizar a gravidade das infrações cometidas), praticou irregularidades de forma culposa, destacando, ainda, que a mencionada funcionária laborava como caixa do banco e não ocupava função de gerência como o reclamante. Tem-se, portanto, que o acolhimento das alegações da parte agravante, também nesse particular, no sentido de se reconhecer o caráter culposo de sua conduta, tal qual se deu em relação à funcionária Anna Mozzer, implicaria o reexame das premissas fáticas elencadas no acórdão regional. Como se vê, o prosseguimento do recurso de revista, efetivamente, esbarra no óbice da Súmula nº 126, a qual impossibilita o reexame questão fático-probatória nesta instância recursal extraordinária. Não há como se vislumbrar, nesse contexto, a suscitada violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, caput, LV e XL, e 7º, I, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000282-12.2019.5.08.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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