- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0010731-61.2016.5.15.0128, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - Foi negado provimento ao agravo, interposto em face da decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da ausência de transcendência quanto ao tema " REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ": " não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada". 3 - Saliente-se, ainda, que houve manifestação sobre o enquadramento do reclamante em categoria diferenciada, em conformidade com estatuto que regula o exercício da atividade profissional de movimentação de mercadorias. No caso dos autos, foi registrado que a tese adotada pelo Regional se encontra em conformidade com o entendimento dessa Corte, segundo o qual "o trabalhador na movimentação de mercadorias deve ser reconhecido como integrante de categoria diferenciada, nos moldes do art. 511, § 3º, da CLT, ainda que essa não seja a atividade do empregador, em face do estatuto próprio que regula o exercício da atividade profissional, Lei 12.023/2009". Foram colacionados, inclusive, julgados neste mesmo sentido. 4 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5- Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010731-61.2016.5.15.0128. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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