- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100241-41.2018.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA . PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT confirmou a sentença que julgara procedente o pedido de manutenção do plano de saúde do reclamante, assinalando que: a ) o Reclamante foi admitido em abril de 1989, tendo se aposentado em abril de 2014, permanecendo, porém, em atividade, até 17 de novembro de 2017, quando foi dispensado sem justa causa; b) " Não obstante as alterações introduzidas pela ré, decorrentes do processo de conversão do Plano com alteração da seguradora, o Manual do Segurado referiu-se expressamente aos empregados aposentados e pensionistas da CSN, registrando aí seus direitos, o que não foi observado pela reclamada " (fl. 754); c) " Some-se a isto que o Edital de Privatização da ré (outubro de 1992) (...), ' assegurou aos empregados da CSN, FEM, CBS, FUNDAÇÃO GENERAL EDMUNDO DE MACEDO SOARES E SILVA - FUGEMSS e APSERVI, os direitos e benefícios sociais hoje existentes, inclusive aqueles relativos à previdência complementar (...)' . No mesmo documento, resta igualmente consignado que são considerados como empregados, dentre outros, os aposentados " (fl. 754). Nesse contexto, acentuou o TRT que " Encontra-se sob o poder potestativo do empregador manter ou não o empregado aposentado em seus quadros, fato que perpetua o vínculo empregatício, sem solução de continuidade, até a rescisão do contrato de trabalho, exatamente como ocorreu com a parte reclamante que obteve a aposentadoria em 2014 e foi dispensado somente em 2017, mas isto não lhe retira a condição de aposentado " (fl. 762), concluindo, assim, que " Trata-se, pois, de direito adquirido, consolidado através dos tempos, descabendo a supressão perpetrada " (fl. 759). Por fim, invocou, para corroborar tal posicionamento, os termos da Súmula nº 61 daquela Corte, segundo a qual " CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa ". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL " IN RE IPSA ". Delimitação do acórdão recorrido : O TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, ao fundamento de que a supressão unilateral do plano de saúde do reclamante - empregado da CSN aposentado, admitido antes da privatização empresarial - configurou ato ilícito, assinalando que, " Em virtude da própria natureza do dano, é desnecessária a prova do prejuízo, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação " (fl. 766). Quanto aos temas acima delimitados , não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Vale registrar que o entendimento adotado pelo TRT é no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual: a) cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial; e b) a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100241-41.2018.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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