- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011892-36.2017.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA . SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE. CSN. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Acórdão regional na qual rechaçada a tese de configuração de dano moral. Pretensão recursal formulada ante o ato da empresa CSN de suspender o plano de saúde do autor, mesmo havendo regra expressa quanto ao direito à manutenção do benefício após a aposentadoria. Direito adquirido antes da privatização e previsto no próprio edital de privatização da empresa . Decisão contrária à jurisprudência do TST. Configurada a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA . SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE. CSN. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido para melhor análise da tese e violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA . SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE. CSN. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. REQUISITOS O § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional, não obstante haja mantido a sentença quanto ao comando de restabelecimento do plano de saúde ao autor, rechaçou a tese de o ato de suspensão do beneficio configurar dano moral. Fundamentou que o ato de suspensão, por si só, não configura ato ilícito a ensejar a condenação por dano moral. Todavia, registrou expressamente que o próprio edital de privatização da CSN, no inciso XII da cláusula 1.1 - PND 13/92-CSN, garantiu o direito à manutenção do plano de saúde. Consignou que o autor fora admitido em 2/9/1991, obteve aposentadoria em 5/12/2016 e foi dispensado imotivadamente em 13/6/2017, impondo-se o restabelecimento das mesmas condições do plano do período vigente à época da dispensa. Acrescentou não incidir a Lei 9.656/1998. Nos termos da jurisprudência do TST, a garantia prevista no Edital de privatização abrangia os empregados e os aposentados à época, bem como os que viessem a se aposentar futuramente - caso do reclamante. Ademais, como o edital é de 1992 e a Lei 9.656 somente foi editada em 1998, inviável fazê-la retroagir, mormente para desrespeitar o direito adquirido. Desse modo, a reclamada, ao suspender o direito ao plano de saúde previsto em seu próprio edital de privatização, cometeu ato ilícito, o qual se configura in re ipsa . Confirmada a violação do inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE. CSN. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência das alegações. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente,possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs os fundamentos para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. A pretensão de exame e menção expressa à prova documental e oral apontadas visava a demonstrar que houve empregados dispensados antes da privatização da CSN e que não mantiveram o plano de saúde. Todavia, essa circunstância não teria o condão de modificar o que se decidiu no caso concreto. O fato de haver empregados que se contentaram com o ato de suspensão do plano de saúde não conduz necessariamente à conclusão de que esse ato seja lícito. No caso concreto, o exame da pretensão do autor de ilicitude de tal ato foi feito de forma fundamentada, com análise do edital de privatização, dos dados fáticos relativos à data de admissão, aposentadoria e dispensa do autor à luz da data da privatização, bem como da jurisprudência sobre o tema. No tocante à interpretação do aludido item XII da cláusula do edital, o Regional rechaçou expressamente a tese de interpretação restritiva apresentada pela ré para não incluir os denominados "aposentados futuros" no direito à manutenção do plano de saúde previsto no PND 13/92-CSN. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE. CSN. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal que visa a expungir da condenação o comando de restabelecimento do plano de saúde do autor proferido em sentença e confirmado pelo Regional. A Corte de origem registrou expressamente que o edital de privatização da CSN, no inciso XII da cláusula 1.1 - PND 13/92-CSN, garantiu o direito à manutenção do plano de saúde. Consignou que o autor fora admitido em 2/9/1991, obteve aposentadoria em 5/12/2016 e foi dispensado imotivadamente em 13/6/2017, impondo-se o restabelecimento das mesmas condições do plano do período vigente à época da dispensa. Acrescentou não incidir a Lei 9.656/1998. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011892-36.2017.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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