JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100764-53.2018.5.01.0343

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100764-53.2018.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA . PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. Delimitação do acórdão recorrido: Em processo que tramita pelo rito sumaríssimo, o TRT de origem confirmou a sentença que julgara procedente o pedido de manutenção do plano de saúde do reclamante. Para tanto, assinalou a Corte de origem que: a) " é fato incontroverso que o reclamante foi beneficiário de assistência médica inteiramente gratuita, desde a admissão da CSN até o ano de 1996, quando foi implementado o sistema de plano de saúde, sob a modalidade de co-participação do empregado " (fl. 724); b) " No edital de privatização da empresa, no ano de 1992, ficou garantida a preservação de todos os direitos adquiridos pelos empregados e aposentados (...) As regras previstas no processo de privatização da parte reclamada expressamente determinam a garantia de manutenção dos benefícios até então vigentes, não somente para os empregados, mas, também, para os aposentados " (destaquei, fl. 724); c) " a parte reclamante foi admitida em 12 de maio de 1980 e, portanto, na data da alteração jurídica do empregador, já havia incorporado ao contrato de trabalho as condições mais favorávei s, fato reconhecido e ratificado no referido edital " (destaques acrescidos, fl. 724); Nesse contexto, acentuou o TRT que " Encontra-se sob o poder potestativo do empregador manter ou não o empregado aposentado em seus quadros, fato que perpetua o vínculo empregatício, sem solução de continuidade, até a rescisão do contrato de trabalho, exatamente como ocorreu com a parte reclamante que obteve a aposentadoria em 2015 e foi dispensado somente em 2018, mas isto não lhe retira a condição de aposentado " (fl. 725), concluindo, assim, que " o edital de privatização garantiu não somente aos empregados em atividade, mas, também, aos aposentados à época e futuros , então empregados da parte reclamada, a preservação dos direitos adquiridos ao longo do contrato de trabalho e dentre eles está a manutenção da assistência médica gratuita também aos aposentados , fato mencionado na inicial e admitido pela parte reclamada, em sua defesa. A parte reclamada reconhece expressamente, em sua defesa, que os aposentados da CSN, até a data da privatização da empresa, em 1992, tinham garantido o direito à assistência médica gratuita " (destaques acrescidos, fl. 725). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Vale registrar que o entendimento adotado pelo TRT é no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial. Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL " IN RE IPSA ". 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada ofensa ao artigo 5º, inciso X, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL " IN RE IPSA ". 1 - No caso concreto, consideram-se preenchidas as exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT, por se tratar de tema de mérito único, cuja fundamentação é facilmente identificada a partir de rápida leitura dos termos do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista. 2 - I nfere-se da transcrição do acórdão recorrido que o TRT, a despeito de reconhecer que o reclamante tinha direito adquirido à manutenção do plano de saúde, pois admitido anteriormente à publicação do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, manteve a sentença que havia indeferido o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que " não se evidenciou que o reclamante tenha sofrido pontual constrangimento e humilhação em razão da impossibilidade de utilização do plano. A parte autora tampouco comprovou nos autos ter suportado qualquer dano material relativo a despesas médicas e hospitalares em virtude do cancelamento do plano de saúde por parte da ré ". 3 - Contudo, esta Corte Superior já pacificou a jurisprudência a respeito do tema, no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados citados. 4 - Desse modo, ao julgar indevida a indenização por danos morais postulada pelo reclamante, o TRT incorreu em ofensa ao artigo 5º, inciso X, da CF, segundo o qual " são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ". 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100764-53.2018.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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