- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso de Embargos 0001786-81.2014.5.09.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. Alega-se a existência de coisa julgada no tocante à atualização dos débitos trabalhistas especificamente quanto à aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Dados inseridos no acórdão turmário revelam que, além de o título exequendo não fixar os índices de correção monetária, limitando-se a especificar os juros de mora de 1% ao mês, o executado, após homologados os cálculos de liquidação, questionou a forma de cálculo da atualização dos débitos trabalhistas. Ainda que tal impugnação tenha sido apenas sob o enfoque do índice de correção monetária a ser aplicado, certo é que a forma de atualização dos débitos trabalhistas continuou sub judice , razão pela qual a Turma deste Tribunal aplicou a tese vinculante proferida pelo STF na ADC 58, o que demonstra não se estar diante de título judicial transitado em julgado como decidido nos arestos colacionados para confronto de teses. A falta de identidade de premissa fática inviabiliza a configuração de dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001786-81.2014.5.09.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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