JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020983-41.2016.5.04.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020983-41.2016.5.04.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . SÚMULA 126 DO TST. A Turma Regional entendeu que não se aplica o art. 62, I, da CLT, ao reclamante, pois era possível para a reclamada o controle da jornada de trabalho do reclamante. A reclamada, em seu recurso de revista, alega que o reclamante era vendedor e exercia atividade externa incompatível com o controle e fiscalização de jornada. Defende que os contatos telefônicos eram esporádicos e serviam apenas para convergência de ações e troca de informações, sem denotar controle de jornada. Entende que os instrumentos tecnológicos fornecidos (celular, smartphone , palmtop ) tinham o único e exclusivo caráter de aperfeiçoar e potencializar a prestação de serviços, não sendo instrumentos para fins de fiscalização de jornada . A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020983-41.2016.5.04.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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