- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002457-73.2011.5.02.0087, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA - APLICAÇÃO DA OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1 DESTA CORTE - COMPENSAÇÃO ENTRE AS DIFERENÇAS ENTRE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Ante a razoabilidade da tese de má aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte , recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA - APLICAÇÃO DA OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1 DESTA CORTE - COMPENSAÇÃO ENTRE AS DIFERENÇAS ENTRE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte e às Súmulas/TST nº 91 e 264 e de divergência jurisprudencial). A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, dispõe que: " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face de adesão ineficaz, poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Sendo assim, considerando que o Tribunal Regional determinou a compensação total da gratificação de função - e não das diferenças de gratificação estabelecidas para a jornada de seis e de oito horas - com as horas extras deferidas, aplicou mal a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 291. (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 291 e de divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional consignou expressamente que "a reclamante não teve horas extras incontroversas unilateralmente suprimidas pelo empregador após um ano de contraprestação mensal, mas horas extras judicialmente reconhecidas e que nunca lhe foram pagas ao longo do período do contrato de trabalho , pelo que inaplicável a Súmula 291 do C. TST" (grifo nosso). Assim, a verificação da premissa da recorrente no sentido de que "a Reclamada, em vista do ingresso obreiro em juízo, determinou unilateralmente que a Reclamante não mais poderia prestar a 7ª e 8ª hora que por longos anos prestou" (pág. 530 do seq. 1), implicaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002457-73.2011.5.02.0087. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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