- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo Interno 0100151-73.2017.5.01.0244, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTENDO PEDIDOS DISTINTOS DAQUELES PLEITEADOS NA PRESENTE DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresentetranscendênciacom relação aos reflexos gerais de naturezaeconômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação àtranscendênciaeconômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do trabalhador, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial em relação à ação é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é de se concluir que a causa ostentatranscendência. Por outro lado, o recurso não alcança provimento, na medida em que o Tribunal Regional consignou expressamente que os pedidos ventilados na presente reclamação trabalhista não são idênticos aos contidos na ação anteriormente ajuizada pela agravante. Deste modo, não há como se declarar a interrupção da prescrição, conforme pretende a reclamante. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100151-73.2017.5.01.0244. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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