JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000065-88.2013.5.01.0065

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000065-88.2013.5.01.0065, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra devedoras não submetidas a processo de recuperação judicial e reconhecidas como responsáveis solidárias ou subsidiárias pelos créditos trabalhistas em ação de conhecimento devidamente transitada em julgado, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Não merece processamento o recurso de revista, interposto em fase de execução, quando não indicada violação direta e literal de norma da Constituição Federal. Imposição do óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000065-88.2013.5.01.0065. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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