- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011109-34.2013.5.01.0056, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra devedoras não submetidas a processo de recuperação judicial e reconhecidas como responsáveis solidárias ou subsidiárias pelos créditos trabalhistas, em ação de conhecimento, devidamente transitada em julgado, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 2. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Não merece processamento o recurso de revista, interposto em fase de execução, quando não indicada violação direta e literal de norma da Constituição Federal. Imposição do óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011109-34.2013.5.01.0056. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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