JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010630-51.2014.5.01.0009

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010630-51.2014.5.01.0009, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. A Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra devedoras não submetidas a processo de recuperação judicial e reconhecidas como responsáveis solidárias ou subsidiárias pelos créditos trabalhistas em ação de conhecimento devidamente transitada em julgado, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 2. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista, porque a questão do caso em tela tem regência infraconstitucional, não havendo, portanto, que se falar em ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS APLICÁVEIS. Não merece processamento o recurso de revista, interposto em fase de execução, quando não indicada violação direta e literal de norma da Constituição Federal. Imposição do óbice do art. 896, § 2º, da CLT. 4. HORA XTRA. REFLEXOS EM DSR. O Regional tem legitimidade para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). Com o CPC de 2015, o referido despacho ganha nova relevância, uma vez que a Corte tem que fazer a admissibilidade do apelo capítulo por capítulo e, se não o fizer, cumpre à parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão (IN 40/2016). Nesse contexto, impossível a análise das razões do agravo de instrumento que contempla matéria não examinada no despacho de admissibilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010630-51.2014.5.01.0009. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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