- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001342-48.2017.5.06.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISONOMIA. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao pedido de isonomia formulado pelo autor, registrando que "Consigno, em atenção ao alegado, que o deferimento de direitos garantidos aos empregados da CELPE, tomadora de serviços, com fulcro no princípio da isonomia, apenas encontra guarida quando, além de demonstrada a identidade entre as funções exercidas pelos empregados da empresa fornecedora de mão de obra e aquelas desempenhadas pelos contratados diretamente pela tomadora dos serviços, restar configurada a irregularidade no contrato de terceirização, o que, conforme já disposto anteriormente, não é a hipótese em comento. Em outras palavras, não há que se falar em aplicação de isonomia entre trabalhadores de empresas diversas". Logo, ainda que o reclamante não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. ISONOMIA . O direito do trabalhador terceirizado às mesmas prerrogativas dos empregados das pessoas jurídicas tomadoras de serviço pressupunha a existência de ilicitude nos contratos de terceirização . A recente tese proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas" , alterou substancialmente aquele panorama, mitigando, sobremaneira, a possibilidade de aplicação do item I da Súmula/TST nº 331 e da OJ da SBDI-1 nº 383 pelos órgãos da Justiça do Trabalho. Atualmente, é muito difícil que se vislumbre, de antemão, uma hipótese em que a decisão da Suprema Corte não deva ser aplicada. No caso específico dos autos, não remanesce qualquer controvérsia a respeito da legalidade do contrato de prestação de serviços firmado entre os entes empresariais. A improcedência do pedido de isonomia salarial está condizente com a realidade fática delineada no acórdão e consonante com a atual jurisprudência tanto do STF quanto do TST . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001342-48.2017.5.06.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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