JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0111500-45.2009.5.04.0802

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Recurso de Embargos 0111500-45.2009.5.04.0802, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 296, I, E 337, IV, DO TST. A tese firmada no acórdão recorrido para excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada Caixa Econômica Federal no tocante à interpretação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 está embasada especialmente no fato de o quadro traçado pelo Tribunal Regional não conter dados a demonstrar a culpa in vigilando da entidade da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, no dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, fato imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos da diretriz preconizada na Súmula 331, V, do TST. Percebe-se que a ausência da culpa in vigilando de ente público na execução do contrato de prestação de serviços foi considerada ponto relevante para o deslinde da controvérsia. Essa premissa fática não está evidenciada nos arestos paradigmas apresentados de forma válida, razão pela qual são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Recurso de embargos do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0111500-45.2009.5.04.0802. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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