- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Embargos 0048600-65.2008.5.15.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A tese firmada no acórdão recorrido para excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada Petrobras Distribuidora S/A no tocante à interpretação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 está embasada especialmente no fato de o quadro traçado pelo Tribunal Regional não conter dados a demonstrar a culpa in vigilando da entidade da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, no dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, fato imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos da diretriz preconizada na Súmula 331, V, do TST. Percebe-se que a ausência da culpa in vigilando de ente público na execução do contrato de prestação de serviços foi considerada ponto relevante para o deslinde da controvérsia. Essa premissa fática não está evidenciada nas ementas dos arestos paradigmas, razão pela qual são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Recurso de embargos do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0048600-65.2008.5.15.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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