- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001077-84.2017.5.11.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a oposição de embargos de declaração, embargos esses que não foram opostos pelo reclamante ao acórdão regional, no qual alega a existência de omissões. Incide, no particular, a Súmula nº 184 do TST. 2. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Regional, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, valeu-se dos critérios previstos no artigo 223-G, § 1º, da CLT. Nesse contexto, ante a razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes, não é possível divisar violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 e 944 do Código Civil de 2002, plenamente observados. 3. DANOS MATERIAIS. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. O Regional fixou como termo final da indenização por danos morais o prazo de sessenta meses, tendo em vista a conclusão do laudo pericial de possibilidade de reversão da incapacidade laboral do reclamante após a reabilitação. Nesse contexto, não há como deferir-se a pensão mensal vitalícia, como pretende o reclamante, ante a ausência de prova de que a incapacidade seja permanente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. Os argumentos da reclamada de que não há prova do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, ou ainda, de que sequer há prova da incapacidade laboral do reclamante, são diametralmente opostos aos fundamentos do acórdão recorrido, portanto não ensejam a admissão do recurso de revista , por óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. Os valores arbitrados às indenizações por danos materiais e morais atenderam aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001077-84.2017.5.11.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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