JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001748-11.2018.5.02.0205

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Recurso de Revista 1001748-11.2018.5.02.0205, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valoresdesprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré para reduzir para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização por danos morais. Consignou que "o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, de R$80.000,00 (oitenta mil reais), mostra-se excessivo, principalmente se considerando que não houve incapacidade laborativa" . Prosseguindo, concluiu, "com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" , que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra "adequado tanto para reparar a dor moral sofrida, quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação". Pontue-se, inclusive, que no trecho transcrito pelo autor não há menção às sequelas porventura resultantes do acidente do trabalho sofrido. Verifica-se, assim, que a importância arbitrada pelo Tribunal Regional observa os fatos e revela sintonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional. Portanto, não há que se falar em violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil, ou dos demais dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte autora . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001748-11.2018.5.02.0205. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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