- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020778-06.2016.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Discutem-se, no tópico, o termo final e a forma de pagamento da pensão mensal em face de redução parcial e temporária da capacidade laboral. O art. 950 do Código Civil não deixa dúvidas de que a indenização e as despesas decorrentes da incapacidade laboral serão pagas na forma de pensão até o fim da convalescença . Para a hipótese dos autos, está claro que a redução da capacidade laboral da empregada é temporária, não se sabendo ao certo se ela se recuperará e quando isso de fato ocorrerá. Diante de tal quadro de incerteza e considerando que o contrato de trabalho se encontra em vigor, o arbitramento de pensão mensal com base na estimativa de vida da empregada e paga em parcela única pode ferir o princípio da razoabilidade e proporcionar o enriquecimento ilícito da autora, já que a sua recuperação pode ocorrer a qualquer momento. Nesse passo, a decisão regional não comporta reforma, estando intacto o dispositivo de lei invocado. A única decisão transcrita não atende aos termos da Súmula 337, IV, "c", do TST, já que deixou de indicar eventual publicação do julgado no DEJT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . A discussão no tópico versa sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Entretanto, o trecho da decisão regional transcrito pela empresa não informa qual o acidente ocorrido e a sua gravidade. Nesse contexto, não há como se verificar se as decisões transcritas, partindo de premissas fáticas idênticas às dos autos, espelham teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Pela mesma razão, está impossibilitada a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento da indenização em debate. Ausente a moldura fática, fica prejudicada a verificação da especificidade dos arestos colacionados, bem como da alegação de afronta a preceitos de lei e da Constituição Federal, incidindo na hipótese os termos das Súmulas 126 e 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020778-06.2016.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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