- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011747-17.2019.5.15.0105, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA QUANTO A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 126 E 297, II, DO TST. A argumentação da parte, no sentido de que o acórdão regional teria violado o art. 950 do Código Civil pela sua condenação em pensão mensal vitalícia, embora tenha consignado que a incapacidade total do reclamante é apenas temporária, carece de prequestionamento, na medida em que o fato da incapacidade total ser temporária não exclui a eventual permanência da incapacidade parcial. Ressalte-se que o Regional menciona a temporariedade da incapacidade total apenas como critério de cálculo da pensão mensal vitalícia e justamente como fator de redução da pensão. Infere-se, portanto, que o Regional entendeu pela permanência da incapacidade parcial. Como os embargos de declaração não trataram do tema de forma específica e sendo tal delimitação necessária para se verificar a violação apontada, resta preclusa a matéria, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, na medida em que seria necessário revolver fatos e provas para rever a decisão nos termos em que foi proferida, procedimento vedado nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não há tese no acórdão regional acerca da possibilidade de limitar a pensão mensal ao termo do benefício previdenciário. Ademais, o fato de o regional ter consignado que a incapacidade total do reclamante seria temporária não exclui a hipótese de eventual incapacidade parcial ser permanente. Como não há nada consignado sobre esses temas na decisão regional, resta preclusa a discussão, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011747-17.2019.5.15.0105. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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