- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0020939-43.2016.5.04.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 102, I, DO TST. 1. A Corte Regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que "as atividades descritas tanto pela testemunha da reclamante quanto pela testemunha convidada pelo reclamado não evidenciam a existência de fidúcia especial necessária ao enquadramento feito pelo réu. As funções da reclamante voltavam-se ao atendimento dos clientes e à venda de produtos, sem que tivesse outros empregados como subordinados". 2. Infere-se, portanto, que o e. TRT examinou detalhadamente as provas trazidas aos autos e concluiu que a reclamante desenvolvera tarefas típicas de trabalhador bancário, sem que se caracterizasse uma relação de confiança suficiente a afastá-la do regime legal da jornada de seis horas. 3. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante não evidenciavam a existência de fidúcia especial necessária ao enquadramento no cargo de confiança, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020939-43.2016.5.04.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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