- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010153-55.2014.5.15.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA . Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que o art. 224, § 2º, da CLT dispõe que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente, ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. É certo que o bancário que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT) não necessita de amplos poderes de mando e gestão (já que isso acarretaria o seu enquadramento na regra do artigo 62, II, da CLT), porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção, ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. Extrai-se do acórdão do TRT que a prova dos autos confirma o exercício de função de confiança, de forma a enquadrar a empregada na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT. Merecem destaque trechos do v. acórdão nos quais a Corte a quo se pronunciou expressamente, atestando que a autora efetivamente exercia cargo de confiança bancária: " verifica-se que o reclamante recebia gratificação superior a 50% do salário base, conforme se extrair das fichas financeiras juntadas pelo reclamado, tinha poderes de alçada de crédito pré-determinado... estava enquadrado na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, pois detinha certos poderes, se destacando dos demais bancários comuns ". Nesse contexto, está evidente que a Autora detinha fidúcia especial diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados nas tarefas desenvolvidas para o Banco. Acrescente-se que, diante do enquadramento da empregada na exceção do artigo 224, §2º da CLT, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o item I da Súmula 102 do TST preceitua que, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Ressalte-se, por fim, que os arestos colacionados apresentam inespecificidade de quadro fático, por isso não servem ao fim pretendido (Súmula 296 do TST). Por essa razão, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010153-55.2014.5.15.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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