- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Embargos 0001013-38.2015.5.08.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 110 DE 30.6.2001. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. No presente caso, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, porquanto considerou inaplicável a OJ 344 da SBDI-1 do TST, uma vez que na vigência da LC 110/2001 o contrato de trabalho ainda estava em curso. O Colegiado destacou que o contrato de trabalho foi rescindido em 1/8/2013 e a demanda foi ajuizada em 31/7/2015, e determinou o pagamento da diferença da indenização de 40% do FGTS, decorrente dos expurgos inflacionários, observado o período imprescrito. Com efeito,o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST somente se aplica às hipóteses em que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido antes da vigência da Lei Complementar n° 110/2001, por meio da qual houve o reconhecimento do direito às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Aos contratos rescindidos após a publicação da referida lei complementar, como é o caso em exame, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que apenas com a extinção contratual é que nasce o direito à indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS e aos expurgos inflacionários, aplicando-se nesta situação a regra prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de que a prescrição bienal extintiva é contada a partir do término do contrato de trabalho. Assim, não há falar em prescrição, visto que a extinção da relação empregatícia ocorreu em momento posterior à edição da Lei Complementar nº 110/01 e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS se refere a verba devida por ocasião da rescisão contratual. Portanto, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001013-38.2015.5.08.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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