- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000560-74.2010.5.15.0154, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A EDIÇÃO DA LC 110/2001 . Esta Corte, através da SDI-1, pacificou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação pleiteando as diferenças da multa de 40% do FGTS em razão dos expurgos inflacionários para os contratos de trabalhos extintos após a publicação da Lei Complementar nº 110/2001 conta-se de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que o contrato de trabalho do reclamante encontrava-se vigente quando da publicação da LC 110/2021, tendo sido extinto menos de dois anos antes da interposição da presente ação . Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000560-74.2010.5.15.0154. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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