- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0102300-28.2003.5.02.0463, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. A c. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da parte reclamante quanto ao pedido de diferença da multa de FGTS decorrente dos expurgos inflacionários. Assentou que “ o Tribunal Regional extinguiu o feito, sem julgamento o mérito, em relação aos dois Reclamantes, ora Recorrentes, porque não comprovados o ajuizamento de ação Justiça Federal ou a adesão ao acordo proposto pela perante a CEF que, conforme consignado no acórdão recorrido, caracterizam pressupostos de aptidão para o pleito, porque asseguram as correções sobre o saldo da conta vinculada e revelam o quantitativo da lesão ”. E nesse sentido, concluiu que não há de se falar em contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 341 e 344 da SBDI-1 do TST, na medida em que a decisão recorrida não foi amparada na ausência de responsabilidade do Reclamado quanto ao pagamento postulado, tampouco no termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o pedido, mas tão-somente na ausência de comprovação pelos Recorrentes do fato constitutivo do direito às correções sobre o saldo da conta vinculada do FGTS. A pretensão formulada é de pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários e a controvérsia é definir a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1 quanto à exigência de assinatura do termo de adesão, previsto no artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 110/2001, ou ajuizamento de ação perante a Justiça Federal para reconhecimento de saldo da conta vinculada do FGTS como requisitos para o interesse de agir da parte, referente ao direito ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, assegurado pela mencionada Lei. A OJ 341 dispõe que “ É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários ”. Dos precedentes que lhe formaram, não se exige quaisquer formalidades da parte reclamante para a pretensão formulada. O fundamento é de que a não atualização dos depósitos pela Caixa Econômica Federal não exime o empregador da responsabilidade de pagamento de diferença de multa de 40% do FGTS, calculada e paga com base no valor dos depósitos antes da inclusão dos expurgos inflacionários, reconhecidos pela Lei Complementar n° 110/01, porque a reparação pecuniária caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa fundiária à época da dispensa sem justa causa, independente da incúria da gestora do Fundo. A diferença da multa de 40% do FGTS sobre as perdas decorrentes dos expurgos inflacionários decorre da Lei Complementar 110/2001. Nesse sentido, esta Corte tem admitido o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 341 da SBDI-1 quando exigidos pressupostos não previstos legalmente para ação ajuizada com pretensão de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários porque o pedido não depende da apresentação do termo de adesão, previsto no art. 4º, I, da LC 110/2001, ou de demonstração da efetiva correção dos depósitos na conta vinculada (principal), via judicial, uma vez que a multa rescisória constitui direito autônomo, não sendo condições para se pleitear em Juízo as referidas diferenças. Precedentes. Em observância da Teoria da Causa Madura e em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de determinar o retorno dos autos a Turma e origem. A decisão regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de ser desnecessária a apresentação do termo de adesão, previsto no art. 4º, I, da LC 110/2001, bem como o ajuizamento de ação perante a Justiça Federal buscando o reconhecimento do direito às diferenças do FGTS como condição ao ajuizamento de demanda na qual se postula o pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102300-28.2003.5.02.0463. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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