JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011311-53.2017.5.03.0011

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso de Revista 0011311-53.2017.5.03.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O Regional consignou que o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em data posterior à publicação da Lei Complementar nº 110/2001. Nesse caso, o entendimento perfilhado nesta Corte Superior é o de que o prazo prescricional bienal deve ser contado a partir do término do contrato de trabalho, a teor do art. 7º, XXIX, da CF/88. Precedente da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011311-53.2017.5.03.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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