Agravo 0001574-41.2015.5.20.0005
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 11/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC . ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST . Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque os arestos trazidos à colação pela Agravante não trazem as mesmas peculiaridades fáticas da decisão recorrida, razão por que inci…