JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001994-26.2011.5.03.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo 0001994-26.2011.5.03.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . No único aresto colacionado para confronto de teses, examina-se a responsabilidade subsidiária da administração pública a partir da configuração da culpa in vigilando , premissa fática não evidenciada no julgamento do recurso de revista pelo acórdão turmário, ora impugnado. Não havendo divergência específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST , deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001994-26.2011.5.03.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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