- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 0011680-38.2013.5.03.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade da Administração Pública a partir de premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, qual seja, a constatação da conduta culposa da Reclamada, que não fiscalizou a execução do contrato mantido com a prestadora de serviços, conforme decidido no acórdão recorrido, impossibilita a constatação de teses diversas com aresto que afasta a responsabilidade subsidiária apenas sob o aspecto do ônus da prova. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Decisão impugnada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011680-38.2013.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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