- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Embargos 0003444-91.2010.5.10.0000, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST NÃO CONFIGURADAS. No caso concreto, a Turma concluiu que o Tribunal Regional deferiu o pedido de condenação de ente público pela responsabilidade subsidiária sem se basear na caracterização da culpa da reclamada tomadora de serviços, adotando como fundamento a responsabilidade objetiva da Administração Pública. Em vista dessa circunstância, o acórdão turmário ao excluir a responsabilidade subsidiária decidiu em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sem reexame de fatos e provas. Não se configura divergência jurisprudencial porque os arestos colacionados não apresentam tese jurídica, adotada em casos semelhantes, contrária ao fundamento do acórdão turmário. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003444-91.2010.5.10.0000. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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