JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000551-59.2012.5.09.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000551-59.2012.5.09.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE DE Nº 586.453/SE E 583.050/RS . Nos termos do artigo 896, da CLT, ante a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE DE Nº 586.453/SE E 583.050/RS. A jurisprudência da SBDI-1 é no sentido da competência material da Justiça do Trabalho em relação a pedido envolvendo contribuições devidas a entidade de previdência privada incidentes sobre parcelas deferidas em juízo. Não havendo pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se que se está diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Recurso de revista connhecido e provido. REDUÇÃO SALARIAL. ADICIONAL BÁSICO DE FUNÇÃO. O Regional foi claro em afirmar que a reclamante não tinha 10 anos de exercício da função comissionada e optou de forma espontânea pela mudança de função. Dessa forma, não incide os preceitos da Súmula 372 do TST. Inespecífico o aresto acostado por não traduzir as mesmas teses do acórdão regional (Súmula 296, I , do TST). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . O Regional manifestou-se expressamente sobre as questões acerca do "adicional de transferência", "compensação da gratificação de função com as horas extras", "exercício de cargo de confiança", "gratificação semestral" e o "intervalo do art. 384". Constata-se que o Regional atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 (então vigente), e 93, IX, da CF de 1988. Logo, não há negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos interesses do recorrente, o que não implica sonegação da tutela jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. RESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL. CARÁTER PROVISÓRIO. OJ 113 DA SBDI-1 DO TST. O Regional considerou provisória a transferência da autora de Florianópolis para Curitiba, que perdurou por cerca de três anos e meio. Consignou a peculiaridade de que essa mudança deu-se pela reestruturação no banco reclamado que centralizou os NUCACs em Curitiba, o que obrigou a autora a ir trabalhar em Curitiba, deixando sua família em Florianópolis. Consonância com a OJ 113 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. A simples denominação do cargo, bem como a percepção da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não são suficientes para caracterizar a função de confiança, sendo necessária a comprovação de que o empregado se destacava dos demais, com relação às tarefas de seu cargo e à confiança depositada, e não exercia atividades de mera rotina no Banco. In casu , o Regional consignou que as atividades desempenhadas pelo empregado não demonstram a fidúcia a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. O recurso encontra óbice na Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA APURAÇÃO DA SÉTIMA E OITAVA HORAS DEFERIDAS. O tema não está prequestionado no acórdão recorrido, óbice da Súmula 297, II , do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Na jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional consignou ser aplicável ao caso o divisor 200. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 115 DO TST . Esta Corte, por meio da Súmula 115 , pacificou o entendimento de que "o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". A decisão regional está em harmonia com o verbete. Inviáveis, portanto, as alegações de contrariedade à Súmula 253. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente na época da publicação da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000551-59.2012.5.09.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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