JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001022-12.2012.5.10.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001022-12.2012.5.10.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Ademais, a inobservância do citado dispositivo consolidado não constitui mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. TEMAS SOBRESTADOS . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Segundo a nova redação da Súmula nº 124 do TST, são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou o divisor 150 para bancária com jornada de 6 (seis) horas. Ante a possível contrariedade à Súmula 124, I, "a", do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. TEMAS SOBRESTADOS. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto à matéria, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. Na hipótese dos autos, consoante se depreende do acórdão regional, o reclamado confessa em depoimento a inexistência de atribuições diferenciadas aptas a enquadrar a autora na regra do § 2º do artigo 244 da CLT. Segundo delineado no acórdão recorrido, as atribuições da reclamante eram ínsitas à área técnica que, embora de relevância profissional, eram praticadas por vários outros empregados, não se revelando natureza preponderantemente fiducial, pois laborava sem autonomia funcional, não contava com subordinados, muito menos com o poder de representação do reclamado, além de seu trabalho ser redistribuído em caso de ausência da autora. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, cumpre mencionar que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado segundo o qual a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, razão pela qual deve integrar os salários para todos os efeitos, inclusive para a base de cálculo das horas extras. Nessa hipótese não se aplica o entendimento firmado na Súmula nº 253 do TST, que somente tem incidência quando a gratificação for paga semestralmente. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 à bancária submetida à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 290 do CPC/1973 (atual art. 323 do CPC/2015) revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Assim, tratando-se de condenação em obrigações periódicas, já incluídas no pedido e na condenação, resulta evidenciado o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória, observado o período em que perdurarem as mesmas circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas nos 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, a reclamante está assistida pelo sindicato e é beneficiária da justiça gratuita. Faz jus, portanto, à verba honorária. Recurso de revista de que não se conhece . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DO TEMA SOBRESTADO. Prejudicado o exame do tema sobrestado do recurso de revista interposto pela reclamante, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que o Tribunal Regional deferiu o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001022-12.2012.5.10.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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