JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000600-58.2015.5.14.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Revista 0000600-58.2015.5.14.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Sindicato carece de interesse recursal, no particular, tendo em vista que o Tribunal Regional não afastou sua legitimidade ativa, mas negou conhecimento ao recurso ordinário, por deserção. Recurso de revista não conhecido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte há muito adotava o entendimento de que somente era possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive aquelas sem fins lucrativos, quando cabalmente comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a simples declaração nesse sentido. Atualmente, após a edição da Súmula 463 do TST, esse entendimento não comporta discussão no âmbito desta Corte, ante o que preconiza o seu item II. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor, porquanto este deixou de proceder ao recolhimento das custas processuais cominadas pelo juiz de primeira instância, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo, cingindo-se a apresentar simples declaração de hipossuficiência econômica. Corretamente aplicada a deserção, pela Corte Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000600-58.2015.5.14.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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