- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Recurso de Revista 0010663-15.2022.5.03.0103, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO AUTOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional, ao deferir o benefício da justiça gratuita ao sindicato, valeu-se dos seguintes fundamentos, quais sejam: a) o Sindicato atua na defesa dos interesses da categoria que representa, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, conjuntamente com os artigos 81, III, 82, IV, e 90 da Lei nº 8.078/90; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita privilegia a adoção da tutela coletiva e, por fim, c) os trabalhadores substituídos, sozinhos teriam direito ao benefício. Nas razões de recurso de revista, a empresa-ré se insurge em face da decisão recorrida, sustentando que o Tribunal Regional afastou equivocadamente a deserção, vez que o artigo 899, § 10, da CLT não isenta os beneficiários da justiça gratuita do pagamento das custas. Alega que ao sindicato não poderia ser concedido o beneficio da justiça gratuita por ausência de comprovação da insuficiência financeira. Na hipótese , contata-se que o Tribunal Regional não enfrentou o tema da deserção do recurso ordinário, por ausência de pagamento de custas, sob o prisma de que o § 10 do artigo 899 somente isenta os beneficiários da justiça gratuita do pagamento de depósito recursal e não das custas processuais. Tampouco houve manifestação acerca da necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica para concessão do benefício da justiça gratuita e, assim, para dispensa do recolhimento de custas. Verifica-se, portanto, que as matérias dispostas no artigo 899, § 10, da CLT e Súmula nº 463, II, invocadas nas razões do apelo, não foram objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração pela empresa-ré com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 297 revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010663-15.2022.5.03.0103. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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