- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0001251-61.2017.5.17.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Isso porque, na hipótese, o Regional identificou a existência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, como a subordinação, a pessoalidade e a onerosidade, destacando, inclusive, que os depoimentos colacionados pela própria ré evidenciam a existência dos elementos ensejadores do vínculo empregatício. Do conjunto fático-probatório dos autos, que inclui os depoimentos das testemunhas da reclamada, concluiu o TRT que o empregado não assumiu o risco da atividade econômica, possuía um superior - a quem substituiu em sua ausência prolongada -, bem como metas de vendas. Ademais, não obstante o acórdão regional tenha assinalado entendimento no sentido de que o representante comercial deve ter uma estrutura própria de uma pessoa jurídica, ainda que não devidamente formalizada, a tese de que o reclamante não era representante comercial foi afastada explicitamente pelo TRT porque " é irrelevante o fato de formalmente existir entre as partes um contrato de representação comercial, pois, na seara laboral, a forma cede lugar à primazia da realidade ", e não pela ausência de desempenho das atividades sem a formalização de pessoa jurídica. Assim, como o Tribunal Regional expôs fundamentação suficiente, manifestando, de forma explícita, os pontos indicados pela parte agravante, não se pode falar em transcendência da matéria. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A tese de violação do art.884 do Código Civil não guarda relação de pertinência com a questão ora debatida, porquanto não versa sobre o embate travado nos autos, a saber, a impossibilidade de compensação de verbas de títulos diversos. O aresto colacionado, por sua vez, além de inespecífico a teor da Súmula nº 296, I, do TST, deixa de cumprir os requisitos exigidos pela Súmula nº 337, IV, c, do TST, já que não traz a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Ante os óbices processuais mencionados, não resta verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, nego provimento ao agravo. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OTribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu ter havido relação de emprego, consignando que os elementos indicavam o exercício da função de vendedor externo, ante a ausência de comprovação de que o reclamante detinha estrutura própria para a realização de seus serviços de forma a caracterizar o exercício da atividade de representante comercial autônomo. Ressaltou que a existência de contrato de representação comercial não descaracteriza a primazia da realidade, bem como que as testemunhas da parte reclamada não trabalhavam predominantemente fora do estado e, por isso, não detinham o conhecimento da rotina do reclamante. Pontuou, ainda, que os depoimentos colacionados pela própria ré que evidenciam a existência dos elementos ensejadores do vínculo empregatício. Diante desse cenário, e enfatizando que não houve controvérsia sobre a onerosidade, o TRT concluiu que os requisitos da relação de emprego previstos nos arts.2º e 3º da CLT foram comprovados. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão recorrida, tal como posta, demandaria o reexame do conjunto probatório produzido, atraindo o óbice da Súmulanº126 do TST ao exame da questão sobretudo considerando que a prestação jurisdicional foi entregue satisfatoriamente pelo Tribunal Regional, como já dito alhures. As questões não foram decididas pelo Regional apenas com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas também na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo pertinência na alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, por não partirem das mesmas premissas fáticas abordadas pela decisão vergastada. Ante os óbices processuais mencionados, não resta verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, nego provimento ao agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001251-61.2017.5.17.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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