- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0001117-04.2013.5.09.0872, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando os motivos pelos quais entendeu pelo reconhecimento do vínculo empregatício, o qual concluiu que, além de a prova oral não ter comprovado o fato impeditivo do direito do Autor, alegado pela Ré, qual seja a representação comercial, esta também indicou a invalidade dos contratos de representação comercial de fls. 296/303, uma vez que ficou comprovado nos autos a existência de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT , compulsando os diversos documentos apresentados e os depoimentos testemunhais, como se observa das transcrições inseridas no acórdão, concluiu que não se configurou a representação comercial, na forma da Lei nº 4.886 de 1965, quando menciona que " não se identifica autonomia por parte do Autor quanto à organização do trabalho ou com relação aos valores recebidos". Consignou que , ante o conteúdo da prova oral , "conclui-se que esta elidiu a validade dos contratos de representação comercial apresentados pela Ré às fls. 296/303, principalmente, considerando-se o conteúdo do depoimento da testemunha Marcos André, o qual deixou claro que havia subordinação entre as partes". Também dispõe que " tal conclusão decorre do fato de que a própria adoção do contrato de representação comercial entre as partes pressupõe a existência de onerosidade na relação, sendo que, no caso específico dos autos, os próprios relatos feitos pela Ré, seja em contestação, ou o conteúdo da prova oral colhida nos autos, denotam a existência de não eventualidade, bem como que os serviços eram prestados com pessoalidade pelo Autor" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, de que existia contrato válido de representação comercial. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001117-04.2013.5.09.0872. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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