- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0000855-24.2018.5.10.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT pontuou que a prova documental comprovou o contrato de representação comercial firmado entre os litigantes foi um ato jurídico legítimo, pois estava livre de vício de vontade no momento da sua celebração. Consignou que o próprio autor admitiu ser representante comercial de distribuidora de medicamentos. O Regional, com fulcro na prova dos autos, constatou que o contrato realizado entre as partes estava revestido de autonomia, porquanto " não havia controle de subordinação e vigilância da reclamada sobre o trabalho do autor " e " a fiscalização da reclamada era de caráter institucional e adequada à espécie contratada e não aquela prevista no art. 3º da CLT ." Segundo o Regional, inexistia prova de que o autor não tinha autonomia para visitar os clientes. Diante dessas premissas, pontuou que " o reclamante não era empregado, trazendo aos autos o contrato de representação comercial autônoma em conformidade com a lei 4.886/85, não havendo insinuação ou comprovação de qualquer vício com o condão de afastar sua validade, sendo executados com liberdade de horário e sem fiscalização ou submissão ao poder diretivo patronal, deixando evidente a plena liberdade e autonomia que detinha o obreiro no exercício da atividade desenvolvida, a afastar a ocorrência dos requisitos próprios à caracterização do vínculo empregatício ". Assim, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de liame empregatício entre as partes, por constatar que, por se tratar de contrato de representação comercial, a prestação de serviços se dava de forma autônoma. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, de que inexistia contrato de representação comercial, pois era evidente a subordinação, tendo em vista a autonomia mitigada para decidir a rota diária, ordens diretas do preposto e fiscalização da empresa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000855-24.2018.5.10.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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