- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0000245-22.2017.5.09.0654, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando de forma explícita as razões pelas quais concluiu que não houve fraude nos contratos de representação comercial firmados entre as partes e que nos demais períodos em que estes não vigeram, persistiu a prestação de serviços da mesma forma. Assinalou expressamente não haver nos autos elementos capazes de fragilizar os depoimentos das testemunhas patronais acerca da representação comercial presente no caso, bem como ter a prova oral corroborado a tese da defesa no sentido de que o reclamante "atuava de forma autônoma, pois não havia efetiva subordinação jurídica, havendo liberdade de horário e do roteiro de visitas, além de que resta claro que o autor atuava sozinho, arcando com todos os custos das suas atividades, inclusive" . Registrou, ainda, ser "inafastável a conclusão de que o de cujos deixou de atuar como representante comercial por motivos de saúde e que, diante dos termos da previsão contratual, não lhe é devida a indenização do art. 27, alínea 'j' e o aviso prévio do art. 34, ambos da Lei 4.886/65 ", o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PEDIDOS SUCESSIVOS. INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa imediata dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000245-22.2017.5.09.0654. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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