JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001258-27.2016.5.08.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Revista 0001258-27.2016.5.08.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ENTIDADES PARAESTATAIS DO SISTEMA "S". NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE . O SEBRAE, nos mesmos moldes do SESC, do SESI, do SENAC, do SENAI, do SENAR, do SEST e do SENAT, constitui uma entidade paraestatal que se caracteriza por estar ao lado do Estado para consecução de atividades de interesses deste, mas não integra a Administração Pública. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo n.º RE 789.874/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado no DJE de 19/11/2014. Assim , cumpre enfatizar que, se de um lado as entidades do Sistema "S" não compõe a Administração Pública, de outro a consequência lógica é desnecessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados , porquanto, consoante se extrai do voto condutor do eminente Ministro Teori Zavascki, tais entidades "possuem a prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários, segundo orientação política própria " Destacamos. Ocorre que, no Manual de Políticas e Procedimentos do SEBRAE/PA, consta, no capítulo I - que versa sobre as Políticas do Sistema de Gestão de Pessoas da reclamada, previsão acerca de parecer emitido pela Unidade de Gestão de Pessoas (UGP) para que a dispensa seja efetivada. Veja-se: "4. Os processos de contratação, demissão, promoção e movimentação de profissionais do SEBRAE/PA serão acompanhados de parecer prévio emitido pela UGP." (fl. 1323 - inteiro teor, ID. aed363d - Pág. 7 do manual). Cinge-se a controvérsia em saber se a referida previsão de parecer prévio à dispensa do empregado, emitido pela UGP, deve ser considerado como pressuposto de validade do ato demissional. Analisando a referida política de gestão de pessoas do SEBRAE/PA, verifica-se que esta não foi elaborada com finalidade de criar direitos aos empregados, tanto que menciona parecer prévio inclusive para contratação de funcionários. A previsão de parecer emitido pela Unidade de Gestão de Pessoas para dispensa de trabalhador tem o fito de subsidiar administrativamente a decisão do Diretor Superintendente, responsável pelo ato de demissão de empregados, possuindo caráter meramente consultivo. Desta maneira, ainda que houvesse parecer favorável ao empregado, o Diretor Superintendente, no âmbito de sua autonomia funcional, poderia decidir conforme sua conveniência, não havendo sequer necessidade de motivação do referido ato de dispensa, uma vez que revela direito potestativo do empregador. Assim, evidencia-se que a norma interna não confere estabilidade aos empregados, apenas estabelece procedimento para embasar a autoridade responsável pela dispensa, possuindo natureza consultiva, e, por isso mesmo, não vincula a atuação do administrador. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001258-27.2016.5.08.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos em Recurso de Revista 0001258-27.2016.5.08.0005

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 31/03/2022

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENTIDADE PARAESTATAL DO SISTEMA "S" - SEBRAE-PA - DISPENSA IMOTIVADA - REGULAMENTO QUE PREVÊ TRÂMITE ESPECÍFICO PARA DESLIGAMENTO DE EMPREGADO - NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA NA ESPÉCIE. A demissão sem justo motivo é inerente ao poder potestativo do empregador, que, no caso, é uma entidade do Sistema "S", não compondo a Administração Pública, direta ou indireta, uma vez que…

Agravo 0017278-73.2022.5.16.0001

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 11/05/2026

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADES PARAESTATAIS DO SISTEMA "S". NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que " o Código de Ética, norma interna da reclamada, prevê como uma das atribuições da Comissão de Ética o encaminhamento à Diretoria do Sebrae/MA ou ao Conselho Deliberativo Estadual de sugestões de med…

Agravo em Recurso de Revista 0000680-43.2016.5.08.0012

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 22/08/2023

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ - SEBRAE/PA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº Lei nº 13.015/2014 . 1. ENTIDADE PARAESTATAL DO SISTEMA "S" - SEBRAE-PA. DISPENSA IMOTIVADA. REGULAMENTO QUE PREVÊ TRÂMITE ESPECÍFICO PARA DESLIGAMENTO DE EMPREGADO. MOTIVAÇÃO EXIGIDA EM NORMA INTERNA. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da …

Recurso de Revista 0000625-83.2016.5.08.0015

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 04/11/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SEBRAE/PA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO EXIGIDA EM NORMA INTERNA . O TRT da 8ª Região manteve a sentença que declarou a nulidade do ato de dispensa do reclamante e determinou a reintegração ao cargo que ocupava ao ser dispensado, qual seja, Analista III, step 21. Consignou que, embora houvesse previsão no Sistema de Gestão de Pessoas e no Código de Ética do SEBRAE, não há nos autos provas "que demons…

Embargos de Declaração 0010737-60.2019.5.18.0005

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 09/12/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 126/TST. INAPLICABILIDADE. FATOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SEBRAE - REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - NORMA INTERNA QUE EXIGE PARECER PRÉVIO - REQUISITO NÃO ATENDIDO. Evidenciado equívoco na aplicação de óbice processual na decisão embargada, acolhem-se os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.