- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0017278-73.2022.5.16.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADES PARAESTATAIS DO SISTEMA "S". NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que " o Código de Ética, norma interna da reclamada, prevê como uma das atribuições da Comissão de Ética o encaminhamento à Diretoria do Sebrae/MA ou ao Conselho Deliberativo Estadual de sugestões de medidas punitivas em caso de descumprimento das normas do Código de Ética. Dentre as medidas punitivas se encontra a despedida sem justa causa". Neste contexto, a Corte local consignou expressamente " em que pese a redação do art. 12, VIII, "d", do Código de Ética possa levar a crer que a despedida sem justa causa depende, em qualquer hipótese, de prévia sugestão da Comissão de Ética, entendo que essa interpretação é equivocada, uma vez que esse dispositivo não afasta a possibilidade de o empregador dispensar imotivadamente seus colaboradores, ainda que não haja comprovada infração do Código de Ética". Com base em tais premissas, o e. TRT concluiu que " a dispensa sem justa causa aplicada pela reclamada não decorreu do fato narrado pelo reclamante, motivo pelo qual não há necessidade de parecer ou recomendação prévia da Comissão de Ética para sua aplicação" e que " a medida aplicada pela reclamada está respalda legalmente, já que se trata de exercício regular do direito potestativo de extinção unilateral do contrato de trabalho, acompanhado do pagamento regular de todas as verbas rescisórias ". Dessa forma, a decisão da Corte Regional, no sentido de que os requisitos previstos em norma interna da reclamada não impedem a possibilidade de o empregador dispensar imotivadamente seus colaboradores, tendo em vista que a demissão sem justo motivo é inerente ao poder potestativo do empregador, decorreu da interpretação da norma interna em referência, de forma que a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma cláusula, o que não ocorreu na hipótese. Os arestos transcritos não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que provenientes de Turmas do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0017278-73.2022.5.16.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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