JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000369-66.2015.5.12.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000369-66.2015.5.12.0015, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. No caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar da condenação o pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença do autor (perda auditiva bilateral progressiva). Assentou não ter o autor se desincumbido de comprovar a culpa da ré pela patologia que lhe fora acometida. Assinalou que " a perícia não apontou, de forma específica, que atitudes deveria a empresa ré ter tomado para evitar que o autor adoecesse, tampouco esclareceu se elas seriam eficazes, nesse aspecto ". Por conseguinte, ressaltou que o expert constatou que houve uso constante do EPI, tendo a empresa adotado " diversas medidas preventivas a fim de evitar doenças ocupacionais, fornecendo os devidos EPI' s, possuindo serviço de medicina e segurança do trabalho, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), apresentando, ainda, os ASO' s (Atestado de Saúde Ocupacional) periódicos do reclamante ". Por fim, concluiu que " não há como afirmar que a reclamada não tenha adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados à saúde de seus empregados. Entendo que, a teor do art. 818 da CLT, cabia ao autor comprovar a culpa do réu pelos males que o acometem, não tendo se desincumbido a contento desse mister ". A c. terceira Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e deu provimento para restabelecer a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada e ao deferimento das indenizações por danos materiais e morais, bem como os demais parâmetros nela estabelecidos. Invocou o fundamento do acórdão regional em relação à conclusão da ausência de culpa da ré pela adoção do fundamento do ônus da prova, a que o Tribunal local assentou não ter o reclamante se desincumbido. E, por conseguinte, concluiu pela culpa da reclamada e, consequentemente, pela configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial), ressaltando ter o empregador o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A c. Turma, ao reconhecer a culpa presumida, o fez como oposição ao entendimento do Regional de que seria ônus do autor demonstrar não ter a reclamada adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados à saúde de seus empregados. Embora o Tribunal Regional tenha feito alusão à conclusão do perito quanto ao uso constante do EPI, tais fatos não firmaram convicção acerca da ausência de culpa do empregador pelo Regional, tanto que o fundamento central se firma em torno da ausência de demonstração, pelo autor, da "culpa do réu pelos males que o acometem, não tendo se desincumbido a contento desse mister", em face adoção da teoria do ônus da prova. Tais aspectos não foram consignados no acórdão embargado, fundamentada a decisão da Turma pela conclusão da culpa presumida apenas pela inversão do ônus da prova. Nesse contexto, a c. Turma, no exame da controvérsia, apenas empreendeu o reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional, acerca da presunção de culpa, à conclusão jurídica no sentido de que " o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício ". Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos no acórdão regional, a Turma consigna entendimento diverso, não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto. A Turma não parte de premissas não consignadas no acórdão regional ou altera o conteúdo das provas, ou ainda examina as provas para confrontar os argumentos apontados em recurso e a circunstância de omissão no exame de premissas fáticas constante do acórdão regional não equivale à reexame da prova dos autos (E-ED-RR-20500-45.2014.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019) . Tratando-se eminentemente de discussão jurídica, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. O único aresto transcrito, a despeito de sua inespecificidade quanto à doença laboral tratada, não diverge do entendimento da Turma ao definir tese de que " cabe à empresa comprovar, caso a caso, a adoção de todas as medidas necessárias para reduzir ao mínimo os riscos do ambiente de trabalho (art. 7º, XXII, da CF), em observância às normas de segurança, higiene e saúde ocupacional exigíveis para o desenvolvimento da atividade empresarial ", a atrair o óbice da Súmula 296, I, do TST ao seu exame. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000369-66.2015.5.12.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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