- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011354-53.2016.5.15.0152, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/vb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. MATÉRIAS EXCLUSIVAS. I. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZACAO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E POR DANOS MATERIAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Saliente-se que o Tribunal Regional, a partir da apreciação cuidadosa do conjunto fático-probatório dos autos, divergiu do laudo pericial produzido nos autos, e entendeu existir nexo causal entre o trabalho e a doença alegada, culpa da reclamada, e dano, concluindo pela responsabilidade civil da reclamada, em virtude da doença ocupacional constatada. 3. Veja-se que a Corte de origem ressaltou que, “ considerando que a perda auditiva constada é exclusivamente induzida por ruído; que há nexo técnico epidemiológico; que o reclamante ingressou na ré em 1979 com apenas 21 anos de idade; que os representantes da ré não contestaram a versão de que o ruído, a que o autor ficou exposto sem proteção por quinze anos, era muito mais intenso do que no período posterior, para o qual há prova de que a PAIR se agravou; e que a reclamada ignorou seu ônus de apresentar exames de audiometria e comprovantes de entrega de EPIs, plenamente válido considerar que a doença que acomete o reclamante tenha sido causada tão-somente pelo trabalho para a reclamada. ”, concluindo pela existência de nexo de causalidade, e não apenas de concausa. Outrossim, constatou que a culpa da reclamada “ é evidente e grave, sobretudo diante da falta de prova do fornecimento de qualquer equipamento de proteção individual relativo a ruído (ID. 5521f93 - Pág. 1) e da adoção de medidas coletivas tendentes a reduzir o agente agressor. ”. Assegurou, assim, que o dano causado ao trabalhador é patente, uma vez que “ o perito constatou que o reclamante é portador de PAIR - Perda Auditiva Induzida por Ruído e que resulta em incapacidade parcial e definitiva, estimada em 20%. ”. 4. Neste contexto, a tese recursal demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e não provido. II. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA. DANO IN RE IPSA . ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ressalte-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que, uma vez constatada a doença ocupacional, não há necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pelo empregado, para caracterização do prejuízo de ordem imaterial . Precedentes. 3 . Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS PARTES. MATÉRIA COMUM. Examinando as razões recursais, constata-se que os recursos de revista não detêm transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à título de danos morais pelas instâncias ordinárias, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Tal hipótese não se constata no caso , o que também afasta o reconhecimento de transcendência da causa. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011354-53.2016.5.15.0152. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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