- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0010921-16.2019.5.15.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Diante da moldura fático-probatória delimitada pela Corte de origem, é possível concluir que a reclamante sofreu perda auditiva em razão das atividades por ele desenvolvidas na reclamada, a qual, portanto, concorreu para o surgimento e/ou agravamento da referida moléstia. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, entendeu que a reclamada concorreu com culpa para o desenvolvimento das doenças ocupacionais que acometeram a reclamante, restando inevitável à condenação ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. Nesse contexto, ainda que ponderados todos os argumentos aduzidos pela agravante, decidir de maneira distinta ao acórdão recorrido, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, incabível nesta instância extraordinária por óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010921-16.2019.5.15.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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