- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000284-70.2019.5.02.0607, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o TRT consignou explicitamente as razões pelas quais concluiu ser indevida a indenização por danos existenciais. Para tanto, a Corte local registrou que " ao reclamante já foram deferidas as horas extras pleiteadas, inclusive as pertinentes ao intervalo interjornada ". Acrescentando, ainda, que " as condições de trabalho estão inseridas nas atividades e na modalidade de serviços prestados durante os cruzeiros, considerando-se que os empregados permanecem embarcados e não "reféns" do empregador ", circunstância que evidencia que houve a prestação jurisprudencial solicitada, acarretando, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " o reclamante não desincumbiu do ônus de comprovar a realização de exames toxicológicos e de HIV como condição para a contratação pelas rés ". Quanto à jornada de trabalho, concluiu que " o tipo de trabalho do autor, a bordo de um navio, fatalmente exigiria longas jornadas. Ainda, o próprio autor disse que poderia sair do navio e que eventualmente era liberado por seu superior, logo, não há falar nos referidos danos existenciais ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . MATÉRIA NOVA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao agravante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há como se deferir a concessão da justiça gratuita. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17, incólumes, portanto, os preceitos indicados . Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido . AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Sobre o tema, a 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, pois o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Precedentes de Turmas do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000284-70.2019.5.02.0607. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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