JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101111-43.2017.5.01.0401

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101111-43.2017.5.01.0401, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese, tendo sido atribuído à causa o importe de R$43.000,00, em razão da pretensão declinada na inicial, e versando a tese recursal sobre temas que a englobam, admite-se a transcendência da causa. COBRADOR. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. APELO FUNDAMENTADO APENAS COM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. Os dois arestos colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto não retratam a premissa fática da qual partiu o TRT de origem, no sentido da existência de normas coletivas que preveem o fracionamento do intervalo para refeição. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 7 HORAS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que as atividades do autor, no exercício da função de cobrador, envolviam a prestação de serviços em turnos variados, compreendendo trabalho em turno diurno e noturno, o que caracteriza, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Não obstante, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, concluiu que a jornada de 7 horas, prevista em norma coletiva, não era extrapolada. Neste contexto, conclusão em sentido contrário, como pretende o agravante, implica, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório. Incide na espécie o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101111-43.2017.5.01.0401. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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