- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100777-31.2019.5.01.0080, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - FRACIONAMENTO - HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O recorrente pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes de fracionamento de intervalo intrajornada, alegando ser nula Convenção Coletiva de Trabalho, a qual suprime direitos e garantias constitucionais. Ocorre que, no caso, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada , como horas extraordinária , foi indeferido ante a existência, nos contracheques do reclamante, de pagamentos do aludido intervalo, bem como pela ausência de comprovação da diferenças pretendidas, e não por ser válida ou invalidade de norma coletiva. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente de pagamento do intervalo intrajornada como hora extra, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Distinguish em relação ao Tema 1.046 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES - DIFERENÇAS SALARIAIS - MOTORISTA E COBRADOR - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ARTIGO 896, § 9º, da CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Inviável, portanto, a análise do apelo pela via de violação à lei infraconstitucional ou dissenso jurisprudencial. Nota-se que o recorrente não apontou a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no dispositivo celetista mencionado, motivo pelo qual não há como se conhecer do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100777-31.2019.5.01.0080. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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