JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002280-65.2017.5.02.0610

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002280-65.2017.5.02.0610, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, considerou inválidos os registros de horário das fichas de trabalho juntadas pelas reclamadas; fixou as premissas fáticas de que houve excesso na jornada de trabalho; e, considerando que as testemunhas divergiram quanto à validade dos horários dos controles de ponto, entendeu pela prevalência das declarações da testemunha trazida pelo reclamante, “ pois ela se ativava na mesma função de cobrador e prestou depoimento convincente quanto à invalidade dos controles de ponto ”. Assim, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COBRADOR. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS 1. A redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada mínimo, sem a observância dos requisitos necessários para conferir aplicabilidade à norma coletiva, enseja o pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de horas extraordinárias, nos termos da Súmula 437, I, TST. Precedentes. 2. Ainda, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional no sentido de que as “ fichas financeiras demonstram que havia o pagamento mensal de horas extras ao reclamante (ID. 80690e1), que habitualmente se ativava em sobrejornada” , seria necessário o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST. 3. Não se trata de declaração de invalidade de cláusula coletiva, tendo em vista que a condenação ao pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de horas extraordinárias, nos termos da Súmula 437, I, TST decorre do descumprimento dos limites estipulados no § 3º do art. 71 da CLT (prestação habitual de horas extras), não guardando, portanto, relação com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002280-65.2017.5.02.0610. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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